Lei de Reciprocidade Econômica e impactos para o Brasil

Maio 2025 – 50ª edição.

Entrou em vigor, em 14 de abril de 2025, a Lei nº 15.122/2025, conhecida como Lei da Reciprocidade Econômica, que autoriza o Poder Executivo a adotar contramedidas frente a práticas unilaterais de países ou blocos que afetem negativamente a competitividade internacional do Brasil.

O projeto teve origem em 2023, motivado inicialmente por medidas unilaterais da União Europeia sob justificativas ambientais que poderiam representar barreiras às exportações brasileiras. A sua tramitação ganhou celeridade após o anúncio de tarifas comerciais pelo presidente dos EUA, Donald Trump, incluindo uma tarifa base de 10% sobre as exportações brasileiras ao país.

A lei prevê retaliações quando medidas externas: (i) violarem acordos internacionais; (ii) interferirem na soberania nacional; ou (iii) impuserem exigências ambientais mais rigorosas que as normas brasileiras. As contramedidas podem incluir restrições à importação, suspensão de direitos de propriedade intelectual e de concessões comerciais. Devem ser proporcionais, temporárias e precedidas de análise técnica, consulta pública e regulamentação específica. Medidas emergenciais também são autorizadas.

Ao criar um instrumento jurídico para reação rápida e proporcional a práticas comerciais consideradas discriminatórias, a Lei reforça a autonomia estratégica do Brasil na defesa de seus interesses, em um contexto global de crescente unilateralismo comercial, seja ele de viés ambiental, de segurança nacional ou meramente tarifário.

A exigência de regulamento, consultas públicas e avaliação de impactos oferece salvaguardas mínimas de transparência e governança. Entretanto, a possibilidade de contramedidas fora da área de bens traz preocupações de diversas naturezas, e seus possíveis impactos precisam ser avaliados desde já.

No que diz respeito à questão ambiental, a intenção da norma parece ser a de preservar a autonomia regulatória do país, sem afastar a busca por padrões ambientais consistentes com a realidade brasileira. Do ponto de vista jurídico, a norma suscita questionamentos quanto à sua compatibilidade com as regras multilaterais de comércio, ainda que tenha como contexto a reciprocidade e a proporcionalidade da retaliação.

Embora a norma ainda dependa de regulamentação para plena eficácia, seu conteúdo confere ao Estado brasileiro um mecanismo legítimo e juridicamente viável de resposta a práticas que comprometam sua soberania econômica ou resultem em obstáculos ao comércio internacional.

Trata-se de um instrumento relevante de política comercial, cuja efetividade dependerá da forma como for regulamentado e operacionalizado pelo Executivo.

Autora:

Claudia Marques é mestre em Direito do Comércio Internacional pela University of Michigan Law School e sócia fundadora do escritório de advocacia MPA Trade Law.

Thaís Oliveira é mestranda em Direito da University of London e advogada associada do escritório de advocacia MPA Trade Law.